Novo entendimento afasta redução prevista em lei complementar e preserva tratamento tributário aplicado às operações com a ZFM
A Receita Federal revisou o entendimento sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 e confirmou que a alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) não será afetada pela redução linear de benefícios tributários prevista na legislação.
A mudança foi formalizada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026, que altera o posicionamento adotado anteriormente pela própria Receita Federal.
A revisão ocorreu após consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na nova análise, o órgão concluiu que o tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não configura um benefício fiscal sujeito à redução linear. Segundo a Receita, a alíquota zero decorre da equiparação das operações com a Zona Franca às exportações, entendimento já consolidado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e por soluções de consulta da própria Receita.
Com o novo posicionamento, a Receita Federal também reformou oficialmente a Nota Cosit nº 141/2026, publicada em maio deste ano, consolidando o entendimento de que a redução prevista na Lei Complementar nº 224/2025 não se aplica às operações abrangidas pelo artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A decisão mantém o tratamento tributário atualmente aplicado às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, preservando as regras vigentes para empresas que atuam no modelo econômico da região.



