Trânsito e Transporte

Foto: Divulgação
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Decisão do TJAM reconhece que o benefício pode ser concedido mesmo quando a pessoa com deficiência não é quem conduz o veículo

Uma pessoa com deficiência que não conduz o próprio veículo conseguiu na Justiça o direito à redução de 50% no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no Amazonas. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reformou o entendimento da primeira instância.

O tribunal determinou que o Estado disponibilize o documento de arrecadação do imposto já com o desconto de 50% enquanto o processo aguarda uma decisão definitiva. A medida também impede a aplicação de sanções à beneficiária pelo não pagamento integral do IPVA nesse período.

O caso foi analisado em um Agravo de Instrumento, relatado pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. Para o colegiado, estavam presentes os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência.

Na avaliação dos desembargadores, embora a legislação estadual estabeleça critérios para a concessão do benefício fiscal, a norma deve ser interpretada considerando princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social.

O entendimento adotado pelo TJAM é de que a finalidade do desconto é garantir melhores condições de mobilidade e dignidade à pessoa com deficiência. Por isso, o fato de o beneficiário não ser o condutor do veículo não impede o acesso à redução do imposto.

A decisão também considerou o risco de prejuízo caso a pessoa tivesse que pagar o IPVA integral enquanto o processo ainda está em andamento. Entre as consequências do não pagamento estão multas e eventual apreensão do veículo.

Para o tribunal, exigir o pagamento integral neste momento poderia impor um ônus financeiro indevido à contribuinte, principalmente diante da possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício ao final do processo.

A decisão é provisória e não encerra a discussão. Caso o julgamento definitivo conclua pela inexistência do direito à redução, o Estado poderá cobrar posteriormente o valor correspondente ao benefício, com a devida correção.

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