Decisão amplia benefício fiscal para vendas e serviços, fortalecendo modelo econômico da região
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas por pessoas físicas e jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) estão isentas da cobrança de PIS/Cofins.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.239, garantindo que a isenção tributária não se limita a transações entre empresas, mas também se aplica a vendas para consumidores finais e à prestação de serviços dentro da ZFM.
A decisão foi comemorada por entidades empresariais como a Associação Comercial do Amazonas (ACA) e a Fecomércio, que atuaram como amicus curiae no processo. Segundo o presidente da ACA, Bruno Loureiro Pinheiro, o julgamento fortalece a segurança jurídica dos empreendedores e reconhece a natureza constitucional da Zona Franca.
O tributarista Dalmo Jacob do Amaral Júnior, que integrou a defesa técnica no STJ, destacou que os incentivos da ZFM não são privilégios, mas instrumentos legítimos de justiça fiscal e política pública para o desenvolvimento regional.
Contexto tributário e reforma fiscal
A decisão ocorre em um momento de transição para um novo sistema tributário, que criará a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), substituindo o PIS/Cofins e o ICMS. As entidades empresariais avaliam que o resultado no STJ reforça a necessidade de manutenção dos incentivos da ZFM no novo modelo fiscal brasileiro.
Atualmente, a Zona Franca representa 8,5% do total dos benefícios fiscais nacionais, o equivalente a R$ 25 bilhões dos R$ 284 bilhões em incentivos concedidos no país.



