Política e Economia

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Dezenove partidos terão direito à veiculação; 30% do tempo deve ser destinado à promoção da participação feminina na política

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, nesta terça-feira (28), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a Portaria nº 460/2025, que define o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2026. Ao todo, 19 partidos políticos terão direito à veiculação.

A propaganda partidária tem como objetivo divulgar o programa e as atividades das legendas, além de apresentar posicionamentos sobre temas políticos e sociais. Pelo menos 30% do tempo total devem ser destinados à promoção da participação feminina na política. As inserções serão exibidas tanto em emissoras nacionais quanto estaduais.

Critérios de distribuição

O tempo de exibição varia entre 5 e 20 minutos, conforme o número de votos válidos, a quantidade de deputados federais eleitos nas Eleições Gerais de 2022 e as novas totalizações de votos.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.679/2022, que regulamenta a propaganda partidária, a distribuição do tempo seguirá os seguintes critérios:

  • 20 minutos para partidos com mais de 20 deputados federais eleitos;
  • 10 minutos para legendas com entre 10 e 20 parlamentares;
  • 5 minutos para bancadas com até 9 deputados federais.

Partidos que não elegeram nenhum deputado federal não terão direito à veiculação, mesmo que tenham atingido o percentual mínimo de votos previsto pela cláusula de desempenho.

Solicitação e prazos

Os pedidos de veiculação da propaganda partidária devem ser feitos pelas direções nacionais e estaduais entre 1º e 14 de novembro deste ano, diretamente ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O requerimento deve conter a quantidade de inserções e as datas preferenciais de exibição. Solicitações fora do prazo não serão aceitas.

Ano eleitoral

Em anos eleitorais, como 2026, a propaganda partidária só pode ser exibida no primeiro semestre. No segundo semestre, o espaço na mídia é reservado exclusivamente para a propaganda eleitoral, que segue regras específicas definidas pela Justiça Eleitoral.

A entrega das mídias com o conteúdo a ser veiculado é de responsabilidade dos órgãos de direção partidária.

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